TJAM 0005569-09.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES. OBSCURIDADE. PROCEDENTE. DATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AS DETERMINA. MARCO LEGÍTIMO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS. OMISSÃO. PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. DESCABIMENTO DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumpre reconhecer que o marco inicial para a multa cominatória não pode residir em data anterior ao deferimento da medida coercitiva pelo Poder Judiciário, sob pena de transmudação da sua natureza coercitiva em sancionatória.
2. A data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão fixadora das astreintes é, efetivamente, o dies a quo da obrigação derivada do descumprimento da obrigação de fazer que lhe incumbia.
3. Os juros moratórios e a correção monetária com relação à condenação em danos morais proferida no acórdão far-se-á de acordo com a taxa Selic, por cuidar-se de parâmetro empregado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) fixar como termo inicial das astreintes a data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão interlocutória que as fixou; e (ii) impor a taxa Selic como índice remuneratório da correção e dos juros moratórios relativos aos danos morais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES. OBSCURIDADE. PROCEDENTE. DATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AS DETERMINA. MARCO LEGÍTIMO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS. OMISSÃO. PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. DESCABIMENTO DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumpre reconhecer que o marco inicial para a multa cominatória não pode residir em data anterior ao deferimento da medida coercitiva pelo Poder Judiciário, sob pena de transmudação da sua natureza coercitiva em sancionatória.
2. A data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão fixadora das astreintes é, efetivamente, o dies a quo da obrigação derivada do descumprimento da obrigação de fazer que lhe incumbia.
3. Os juros moratórios e a correção monetária com relação à condenação em danos morais proferida no acórdão far-se-á de acordo com a taxa Selic, por cuidar-se de parâmetro empregado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) fixar como termo inicial das astreintes a data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão interlocutória que as fixou; e (ii) impor a taxa Selic como índice remuneratório da correção e dos juros moratórios relativos aos danos morais.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Propriedade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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