main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005569-09.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES. OBSCURIDADE. PROCEDENTE. DATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AS DETERMINA. MARCO LEGÍTIMO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS. OMISSÃO. PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. DESCABIMENTO DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que o marco inicial para a multa cominatória não pode residir em data anterior ao deferimento da medida coercitiva pelo Poder Judiciário, sob pena de transmudação da sua natureza coercitiva em sancionatória. 2. A data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão fixadora das astreintes é, efetivamente, o dies a quo da obrigação derivada do descumprimento da obrigação de fazer que lhe incumbia. 3. Os juros moratórios e a correção monetária com relação à condenação em danos morais proferida no acórdão far-se-á de acordo com a taxa Selic, por cuidar-se de parâmetro empregado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) fixar como termo inicial das astreintes a data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão interlocutória que as fixou; e (ii) impor a taxa Selic como índice remuneratório da correção e dos juros moratórios relativos aos danos morais.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Propriedade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão