TJAM 0005569-72.2015.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EMBARGANTE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – INVIÁVEL CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do Acórdão constou de maneira bastante clara que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade.Isso porque, a Embargada somente ingressou em juízo em virtude do comportamento da ré, ora Embargante, que, aparentemente, encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais.
4-Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EMBARGANTE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – INVIÁVEL CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do Acórdão constou de maneira bastante clara que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade.Isso porque, a Embargada somente ingressou em juízo em virtude do comportamento da ré, ora Embargante, que, aparentemente, encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais.
4-Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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