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Jurisprudência


TJAM 0005569-72.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EMBARGANTE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – INVIÁVEL CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida. 3-Na fundamentação do Acórdão constou de maneira bastante clara que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade.Isso porque, a Embargada somente ingressou em juízo em virtude do comportamento da ré, ora Embargante, que, aparentemente, encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais. 4-Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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