TJAM 0005576-64.2015.8.04.0000
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO ESTADUAL N.º 14.547/92 – ABONO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO – AMPARADO EM NORMA FEDERAL ANTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL E CUJA EXECUÇÃO JÁ ESTAVA SUSPENSA - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO EM FLAGRANTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ART. 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
- O Decreto Estadual n.º 14.547/92 concede o chamado Abono de Engenheiro, com o fim de complementar a remuneração dos servidores públicos que recebem abaixo do salário mínimo fixado pela Lei Federal n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a qual fixou o salário base dos Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários, tomando por parâmetro o salário mínimo comum vigente;
- A referida norma federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da Representação de Inconstitucionalidade n.º 716 e suspensa sua execução por meio da Resolução n.º 12, de 1971, do Senado Federal;
- Contemporaneamente, a Suprema Corte mantém o entendimento sobre a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, tendo tal posição tornado tema da Súmula Vinculante n.º 4;
- Assim, o Decreto Estadual n.º 14.547/1992 é materialmente inconstitucional, haja vista ter sido amparado em norma declarada inconstitucional anteriormente, bem como por ter instaurado mecanismo de reajuste automático em flagrante conflito com o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição Federal.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO ESTADUAL N.º 14.547/92 – ABONO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO – AMPARADO EM NORMA FEDERAL ANTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL E CUJA EXECUÇÃO JÁ ESTAVA SUSPENSA - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO EM FLAGRANTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ART. 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
- O Decreto Estadual n.º 14.547/92 concede o chamado Abono de Engenheiro, com o fim de complementar a remuneração dos servidores públicos que recebem abaixo do salário mínimo fixado pela Lei Federal n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a qual fixou o salário base dos Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários, tomando por parâmetro o salário mínimo comum vigente;
- A referida norma federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da Representação de Inconstitucionalidade n.º 716 e suspensa sua execução por meio da Resolução n.º 12, de 1971, do Senado Federal;
- Contemporaneamente, a Suprema Corte mantém o entendimento sobre a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, tendo tal posição tornado tema da Súmula Vinculante n.º 4;
- Assim, o Decreto Estadual n.º 14.547/1992 é materialmente inconstitucional, haja vista ter sido amparado em norma declarada inconstitucional anteriormente, bem como por ter instaurado mecanismo de reajuste automático em flagrante conflito com o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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