TJAM 0005580-33.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento do Novo Código de Processo Civil, pois a luz do art. 932, parágrafo único, entendo ser desnecessária a intimação do Recorrente para manifestação sobre vício insanável.
2.Não sendo possível a fungibilidade entre os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, visto que constitui erro inescusável, por consequência, inaplicável o referido princípio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento do Novo Código de Processo Civil, pois a luz do art. 932, parágrafo único, entendo ser desnecessária a intimação do Recorrente para manifestação sobre vício insanável.
2.Não sendo possível a fungibilidade entre os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, visto que constitui erro inescusável, por consequência, inaplicável o referido princípio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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