TJAM 0005582-08.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO VERGASTADO. MERIO INTUITO PREQUESTIONADOR. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In casu, a Embargante sequer apontou um dos vícios previstos no art. 535, da Lei Adjetiva Civil, tampouco defendeu a ocorrência de erro material ou nulidade. De fato, a única tese trazida pela Embargante, consubstanciada na inocorrência de falta de publicidade no ato de convocação da Impetrante para matrícula no curso de Direito, foi devidamente enfrentada no julgamento do Apelo
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Precedentes do STJ
IV – Em última ratio, a jurisprudência sedimentada do Tribunal da Cidadania não admite a utilização dos Aclaratórios com mero intuito de prequestionar. Conferir, inter alia, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.º 70841/SP (Terceira Turma – Rel. Min. SIDNEI BENETI – Data DJe: 02/08/2012) e Edcl no AgRg no AREsp n.º 82192/RJ (Quarta Turma – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Data da Publicação: 07/08/2012).
V – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO VERGASTADO. MERIO INTUITO PREQUESTIONADOR. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In casu, a Embargante sequer apontou um dos vícios previstos no art. 535, da Lei Adjetiva Civil, tampouco defendeu a ocorrência de erro material ou nulidade. De fato, a única tese trazida pela Embargante, consubstanciada na inocorrência de falta de publicidade no ato de convocação da Impetrante para matrícula no curso de Direito, foi devidamente enfrentada no julgamento do Apelo
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Precedentes do STJ
IV – Em última ratio, a jurisprudência sedimentada do Tribunal da Cidadania não admite a utilização dos Aclaratórios com mero intuito de prequestionar. Conferir, inter alia, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.º 70841/SP (Terceira Turma – Rel. Min. SIDNEI BENETI – Data DJe: 02/08/2012) e Edcl no AgRg no AREsp n.º 82192/RJ (Quarta Turma – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Data da Publicação: 07/08/2012).
V – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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