TJAM 0005583-27.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O apelante, ora embargante interpôs recurso, argumentando que, a sentença foi omissa no que tange a vedação imposta aos Institutos gestores do Regime Próprio de Previdência Social pela Lei Federal n.º 9.717/98, no seu artigo 1º, inciso X, que cria óbice a inclusão de benefícios de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
3. Assim, ao apreciar o caso, estas Câmaras Reunidas negou provimento ao recurso, julgando necessária a manutenção da sentença, pois, houve uma supressão de proventos de aposentadoria que encontrava-se incorporada ao patrimônio jurídico da apelada, ora embargada, há mais de 20 (vinte) anos, sem direito ao contraditório e ampla defesa, ferindo o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O apelante, ora embargante interpôs recurso, argumentando que, a sentença foi omissa no que tange a vedação imposta aos Institutos gestores do Regime Próprio de Previdência Social pela Lei Federal n.º 9.717/98, no seu artigo 1º, inciso X, que cria óbice a inclusão de benefícios de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.
3. Assim, ao apreciar o caso, estas Câmaras Reunidas negou provimento ao recurso, julgando necessária a manutenção da sentença, pois, houve uma supressão de proventos de aposentadoria que encontrava-se incorporada ao patrimônio jurídico da apelada, ora embargada, há mais de 20 (vinte) anos, sem direito ao contraditório e ampla defesa, ferindo o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus