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Jurisprudência


TJAM 0005583-85.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIOS NESSE SENTIDO. CONTRATO VÁLIDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Os autos evidenciam que o negócio jurídico firmado entre as partes traduz-se em mero arrendamento mercantil, na forma do contrato inserido nos autos, portanto não se sustenta a tese de que as partes constituíram uma sociedade em conta de participação. 3. Não houve julgamento extra petita no acórdão embargado, porquanto as matérias enumeradas pelo Embargante sequer foram abordadas pelo juízo ad quem. 4. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Desde que sobejamente justificada, é possível ao magistrado que responde pela Comarca convalidar os atos processuais praticados pelo juiz anterior, inteligência do Art. 64, § 4º do CPC. 2. A prova testemunhal não possui elevada carga probatória, a ponto de atestar isoladamente a existência de contrato de compra e venda que ultrapassa a cifra de um milhão de reais, principalmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento à corroborar com a sua veracidade, inteligência do parágrafo único, do Art. 227 do CC. 3. Não tendo os embargos de declaração opostos no juízo a quo caráter unicamente protelatórios, torna-se inviável a aplicação da penalidade prevista no Art. 1.026 § 3º do CPC.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Boca do Acre
Comarca : Boca do Acre
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