TJAM 0005585-55.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Precedentes (REsp 1583696/RS).
Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Precedentes (REsp 1583696/RS).
Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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