TJAM 0005590-77.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA NÃO VEICULADA EM RAZÕES RECURSAIS – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, entendendo-se por omissão a ausência de manifestação do julgador acerca dos pontos controvertidos da demanda, ou seja, das questões devida e expressamente impugnadas pelas partes no curso do processo.
2. In casu, a despeito das reiteradas tentativas empreendidas por esta relatoria, a defesa do ora embargante não apresentou as razões recursais da apelação criminal antes interposta, pelo que, por consectário lógico, não há qualquer irresignação expressa quanto ao procedimento sancionador operado em primeira instância. Logo, uma vez que a matéria veiculada nestes embargos de declaração não foi objeto de irresignação ou requerimento expressamente formulado pela parte interessada em momento anterior, não há que se falar em omissão a ser combatida nesta via de aclaratórios.
3. De todo modo, cumpre ressaltar que a pena aplicada em primeira instância foi expressa e suficientemente avaliada por esta Câmara Julgadora, que analisou todas as fases da dosimetria, concluindo pela manutenção da sentença. Logo, dessume-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscussão da causa, o que, como se sabe, não se admite na estreita via dos embargos de declaração, cabendo à parte levar a sua irresignação à instância superior.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA NÃO VEICULADA EM RAZÕES RECURSAIS – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, entendendo-se por omissão a ausência de manifestação do julgador acerca dos pontos controvertidos da demanda, ou seja, das questões devida e expressamente impugnadas pelas partes no curso do processo.
2. In casu, a despeito das reiteradas tentativas empreendidas por esta relatoria, a defesa do ora embargante não apresentou as razões recursais da apelação criminal antes interposta, pelo que, por consectário lógico, não há qualquer irresignação expressa quanto ao procedimento sancionador operado em primeira instância. Logo, uma vez que a matéria veiculada nestes embargos de declaração não foi objeto de irresignação ou requerimento expressamente formulado pela parte interessada em momento anterior, não há que se falar em omissão a ser combatida nesta via de aclaratórios.
3. De todo modo, cumpre ressaltar que a pena aplicada em primeira instância foi expressa e suficientemente avaliada por esta Câmara Julgadora, que analisou todas as fases da dosimetria, concluindo pela manutenção da sentença. Logo, dessume-se dos aclaratórios nítido propósito de rediscussão da causa, o que, como se sabe, não se admite na estreita via dos embargos de declaração, cabendo à parte levar a sua irresignação à instância superior.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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