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Jurisprudência


TJAM 0005593-03.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LICITUDE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRACHEQUES PELO ESTADO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRAZO RAZOÁVEL ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o encerramento nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por lógica, independe de prévia remessa dos autos ao Revisor, pois a própria finalidade do mecanismo insculpido naquele dispositivo é assegurar uma abreviação do trâmite processual na esfera recursal. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez que há legalidade na apresentação dos contracheques pelo Estado, bem como razoabilidade no prazo ofertado às partes para que pudessem reunir a documentação necessária para refutar os argumentos da impugnação à assistência judiciária gratuita. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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