TJAM 0005601-43.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3. Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
4. Obscuridade sanada em relação ao aproveitamento do acórdão embargado ao outrora requerido Silvio Romano Benjamin Júnior.
5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem contudo atribuir efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3. Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência.
4. Obscuridade sanada em relação ao aproveitamento do acórdão embargado ao outrora requerido Silvio Romano Benjamin Júnior.
5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem contudo atribuir efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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