TJAM 0005602-62.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML É DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE 70% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA TABELA. PROPORCIONALIDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em caso de invalidez parcial permanente, como in casu, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade já estabelecida na Tabela e não aplicar outra proporcionalidade a já existente, como quer a agravante.
II - O apelado/agravado sofreu "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos" e "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", que correspondem, respectivamente, a indenização no percentual de 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/1974. Por tais razões, restou consignado o dever de indenizar na proporção de 70% (setenta por cento) do valor total constante na Tabela.
III – Agravo Interno desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML É DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE 70% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA TABELA. PROPORCIONALIDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em caso de invalidez parcial permanente, como in casu, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade já estabelecida na Tabela e não aplicar outra proporcionalidade a já existente, como quer a agravante.
II - O apelado/agravado sofreu "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos" e "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", que correspondem, respectivamente, a indenização no percentual de 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/1974. Por tais razões, restou consignado o dever de indenizar na proporção de 70% (setenta por cento) do valor total constante na Tabela.
III – Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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