TJAM 0005603-47.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PEDIDOS FEITOS E AQUELES EM QUE PARTE SAGROU-SE VENCEDORA. IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. O julgamento do recurso de apelação produz importantes efeitos no ônus da sucumbência, quando há reforma da sentença de primeiro. No caso, a sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada, logo, fazendo um juízo de proporcionalidade entre os pedidos feitos na exordial e os concedidos pela justiça, conclui-se que a parte autora deve arcar com o pagamento de 80% das despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte adversa deve ser superior, em razão de sagrar-se vencedor na maioria dos pedidos formulados contra seu constituinte.
3. Embargos de declaração conhecidos e impróvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PEDIDOS FEITOS E AQUELES EM QUE PARTE SAGROU-SE VENCEDORA. IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. O julgamento do recurso de apelação produz importantes efeitos no ônus da sucumbência, quando há reforma da sentença de primeiro. No caso, a sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada, logo, fazendo um juízo de proporcionalidade entre os pedidos feitos na exordial e os concedidos pela justiça, conclui-se que a parte autora deve arcar com o pagamento de 80% das despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte adversa deve ser superior, em razão de sagrar-se vencedor na maioria dos pedidos formulados contra seu constituinte.
3. Embargos de declaração conhecidos e impróvidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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