TJAM 0005604-95.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE MAJOR DA POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não há falar em descumprimento legitimado pelo limite de gastos derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o objetivo das balizas orçamentárias não é impedir o Poder Público de cumprir com suas obrigações, e sim exigir do ordenador de despesas prudência, planejamento e responsabilidade no manejo do erário.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE MAJOR DA POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não há falar em descumprimento legitimado pelo limite de gastos derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o objetivo das balizas orçamentárias não é impedir o Poder Público de cumprir com suas obrigações, e sim exigir do ordenador de despesas prudência, planejamento e responsabilidade no manejo do erário.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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