TJAM 0005606-31.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Inexistência de violação ao art. 2º e 37, caput e inciso XI, da CRFB, bem como aos artigos 373, I e 485, VI do CPC, ao ser concedida a segurança de candidatos preteridos em concursos públicos, norte que foi delineado pelas Cortes Superiores quando se extrai que a necessidade de serviço é permanente;
III – O gozo de férias e licenças é previsível e esperado na Administração Pública, pelo que a necessidade de serviço para sua substituição não detém caráter extraordinário ou natureza temporária, tratando-se em verdade de consequência da desorganização estatal em prover seu quadro efetivo;
IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Inexistência de violação ao art. 2º e 37, caput e inciso XI, da CRFB, bem como aos artigos 373, I e 485, VI do CPC, ao ser concedida a segurança de candidatos preteridos em concursos públicos, norte que foi delineado pelas Cortes Superiores quando se extrai que a necessidade de serviço é permanente;
III – O gozo de férias e licenças é previsível e esperado na Administração Pública, pelo que a necessidade de serviço para sua substituição não detém caráter extraordinário ou natureza temporária, tratando-se em verdade de consequência da desorganização estatal em prover seu quadro efetivo;
IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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