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Jurisprudência


TJAM 0005606-31.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas; II – Inexistência de violação ao art. 2º e 37, caput e inciso XI, da CRFB, bem como aos artigos 373, I e 485, VI do CPC, ao ser concedida a segurança de candidatos preteridos em concursos públicos, norte que foi delineado pelas Cortes Superiores quando se extrai que a necessidade de serviço é permanente; III – O gozo de férias e licenças é previsível e esperado na Administração Pública, pelo que a necessidade de serviço para sua substituição não detém caráter extraordinário ou natureza temporária, tratando-se em verdade de consequência da desorganização estatal em prover seu quadro efetivo; IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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