TJAM 0005607-84.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117 DO CP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. DEMAIS PROVAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTENTE. ACUSADO TRANSITANDO COM VEÍCULO NA CONTRAMÃO. CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência da prescrição prevista no art. 110, §1º do CP, regulada pela pena aplicada, tem como marco inicial, no mínimo, o recebimento da denúncia. No caso dos autos, levando-se em conta o recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não transcorreu o lapso temporal de oito anos, previsto no art. 109, IV, do CP, tendo em vista que o apelante fora condenado a pena de dois anos e seis meses. Ademais, importa ressaltar, que a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, constitui em marco interruptivo da prescrição, reiniciando, portanto, a contagem do prazo, não havendo o que se falar, in caso, na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. É imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A culpa exclusiva da vítima, causa supralegal de excludente de tipicidade, é aplicável quando a conduta desta é única e imprescindível para a ocorrência do resultado, sem qualquer interferência de outra pessoa, o que não é o caso dos autos. In casu, o recorrente estava transitando na contramão da direção, ação esta que, pelas provas nos autos, fora causa determinante para a ocorrência do delito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117 DO CP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. DEMAIS PROVAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTENTE. ACUSADO TRANSITANDO COM VEÍCULO NA CONTRAMÃO. CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO RESULTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência da prescrição prevista no art. 110, §1º do CP, regulada pela pena aplicada, tem como marco inicial, no mínimo, o recebimento da denúncia. No caso dos autos, levando-se em conta o recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não transcorreu o lapso temporal de oito anos, previsto no art. 109, IV, do CP, tendo em vista que o apelante fora condenado a pena de dois anos e seis meses. Ademais, importa ressaltar, que a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, constitui em marco interruptivo da prescrição, reiniciando, portanto, a contagem do prazo, não havendo o que se falar, in caso, na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. É imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A culpa exclusiva da vítima, causa supralegal de excludente de tipicidade, é aplicável quando a conduta desta é única e imprescindível para a ocorrência do resultado, sem qualquer interferência de outra pessoa, o que não é o caso dos autos. In casu, o recorrente estava transitando na contramão da direção, ação esta que, pelas provas nos autos, fora causa determinante para a ocorrência do delito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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