TJAM 0005608-69.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NAMORADA. MERA CONIVÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I No que pertine à tese absolutória, alega a Apelante que apenas tinha ciência de que seu namorado, flagranteado consigo, praticava o comércio ilícito de drogas, mas que não adotava semelhante conduta. Sustenta que as provas testemunhais constantes do acervo probatório, prestadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, são claras ao afirmar que o material entorpecente apreendido fora inteiramente encontrado na posse do seu namorado, estando consigo apenas dinheiro, de origem alegadamente lícita.
II - De fato, emerge dos autos que com a Recorrente fora encontrado apenas dinheiro. Não obstante, as circunstâncias de tal apreensão, minudentemente esclarecidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, são suficientes para conectar sua origem à mercância ilícita de drogas. Conforme consta dos depoimentos testemunhais, a quantia verificada na posse da Apelante estava parcialmente escondida em suas roupas íntimas, enquanto que com o seu namorado, com quem sempre se fizera presente durante todas as investigações policias prévias ao flagrante, inclusive no ponto de armazenagem e de venda da droga, fora deflagrado considerável volume de substância entorpecente.
III - Logo, em que pese possa se inferir tratar-se de participação de pequena monta, a qual reverberou no reduzidíssimo quantum de pena que lhe fora aplicado, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, não há como desconsiderar o auxilio material da Apelante para com a prática delitiva, superior a mera conivência.
IV - Demonstrado o referido envolvimento circunstancial com o tráfico, a apreensão da droga especificamente consigo faz-se completamente prescindível para fins de condenação.
V - Consideradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, inclusive as preponderantemente elencadas no art. 42 da Lei nº11.343/06, e ausente uma fundamentação casuística, inexiste substrato lógico que agasalhe a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o correspondente ao quantum de sanção imposto. Súmulas 718 e 719 do STF.
VI - Outrossim, estando presentes os pressupostos para conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ex vi do art. 44 da Lei Penal, impõe-se a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NAMORADA. MERA CONIVÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I No que pertine à tese absolutória, alega a Apelante que apenas tinha ciência de que seu namorado, flagranteado consigo, praticava o comércio ilícito de drogas, mas que não adotava semelhante conduta. Sustenta que as provas testemunhais constantes do acervo probatório, prestadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, são claras ao afirmar que o material entorpecente apreendido fora inteiramente encontrado na posse do seu namorado, estando consigo apenas dinheiro, de origem alegadamente lícita.
II - De fato, emerge dos autos que com a Recorrente fora encontrado apenas dinheiro. Não obstante, as circunstâncias de tal apreensão, minudentemente esclarecidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, são suficientes para conectar sua origem à mercância ilícita de drogas. Conforme consta dos depoimentos testemunhais, a quantia verificada na posse da Apelante estava parcialmente escondida em suas roupas íntimas, enquanto que com o seu namorado, com quem sempre se fizera presente durante todas as investigações policias prévias ao flagrante, inclusive no ponto de armazenagem e de venda da droga, fora deflagrado considerável volume de substância entorpecente.
III - Logo, em que pese possa se inferir tratar-se de participação de pequena monta, a qual reverberou no reduzidíssimo quantum de pena que lhe fora aplicado, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, não há como desconsiderar o auxilio material da Apelante para com a prática delitiva, superior a mera conivência.
IV - Demonstrado o referido envolvimento circunstancial com o tráfico, a apreensão da droga especificamente consigo faz-se completamente prescindível para fins de condenação.
V - Consideradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, inclusive as preponderantemente elencadas no art. 42 da Lei nº11.343/06, e ausente uma fundamentação casuística, inexiste substrato lógico que agasalhe a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o correspondente ao quantum de sanção imposto. Súmulas 718 e 719 do STF.
VI - Outrossim, estando presentes os pressupostos para conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ex vi do art. 44 da Lei Penal, impõe-se a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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