TJAM 0005609-54.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – MEIO DE PROVA IDÔNEO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE – CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA DE PENA APLICADA CORRETAMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante requer a reforma na dosimetria da pena, com a consequente modificação no regime inicial de cumprimento.
2. Sustenta o apelante que o Juízo de piso valorou negativamente duas circunstâncias judiciais de modo que a pena mínima para o tipo penal que é de 08 anos foi aumentada para 10 anos de reclusão, majorando-se 01 ano para cada circunstância judicial negativa.
3. O delito em questão normalmente é cometido sem a vigília de um adulto, o que leva o agressor a aproveitar-se da vulnerabilidade da vítima, principalmente quando se trata de criança ou adolescente, como ocorreu no caso em tela. Ainda que não esteja perfeitamente fundamentada, verifica-se que a grave ameaça se deu posterior ao ato libidinoso, de forma a não revelar o ocorrido, sob pena de fazer o mesmo com a irmã mais nova da vítima. E mais, o fato de ser cunhado da vítima, a qual por ser uma criança, há época dos fatos, esperava proteção do ente familiar e não a violência perpetrada contra esta.
5. Desse modo, a constatação de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a majoração da pena-base, que deve se aproximar do mínimo legal. Conclui-se, que outro caminho não resta senão a manutenção da sentença, bem como, o regime inicial de cumprimento.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________________ de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – MEIO DE PROVA IDÔNEO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE – CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA DE PENA APLICADA CORRETAMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante requer a reforma na dosimetria da pena, com a consequente modificação no regime inicial de cumprimento.
2. Sustenta o apelante que o Juízo de piso valorou negativamente duas circunstâncias judiciais de modo que a pena mínima para o tipo penal que é de 08 anos foi aumentada para 10 anos de reclusão, majorando-se 01 ano para cada circunstância judicial negativa.
3. O delito em questão normalmente é cometido sem a vigília de um adulto, o que leva o agressor a aproveitar-se da vulnerabilidade da vítima, principalmente quando se trata de criança ou adolescente, como ocorreu no caso em tela. Ainda que não esteja perfeitamente fundamentada, verifica-se que a grave ameaça se deu posterior ao ato libidinoso, de forma a não revelar o ocorrido, sob pena de fazer o mesmo com a irmã mais nova da vítima. E mais, o fato de ser cunhado da vítima, a qual por ser uma criança, há época dos fatos, esperava proteção do ente familiar e não a violência perpetrada contra esta.
5. Desse modo, a constatação de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a majoração da pena-base, que deve se aproximar do mínimo legal. Conclui-se, que outro caminho não resta senão a manutenção da sentença, bem como, o regime inicial de cumprimento.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________________ de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
Mostrar discussão