main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005613-23.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU – VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – MERA RECOMENDAÇÃO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. 2. Detectada a omissão acerca da tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal por ocasião do procedimento reconhecimento dos réus, é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir esse vício. 3. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o regramento do art. 226 do CPP se trata de mera recomendação, admitindo-se o ato de reconhecimento quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. 4. Quanto aos demais vícios apontados nos aclaratórios, é fácil concluir que o embargante, irresignado com o provimento que lhe foi desfavorável, pretende, a pretexto de supostas contradições e obscuridade, rediscutir assunto já devidamente explicitado no acórdão, o que, como é cediço, mostra-se inadequado na via dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos meramente integrativos para suprir a omissão atinente à tese de violação ao art. 266 do Código de Processo Penal, mantendo os demais termos do acórdão.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão