TJAM 0005627-75.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO SOBRE O CUSTO FINANCEIRO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Como o magistrado de origem estabeleceu, para as duas ações (Ação de Busca e Apreensão e Ação de Obrigação de Fazer), o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, é nítido que caberá ao embargante o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) pelo custo econômico da Ação de Busca e Apreensão e, à embargada, o pagamento da mesma quantia pelo custo financeiro da Ação de Obrigação de Fazer.
III – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO SOBRE O CUSTO FINANCEIRO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Como o magistrado de origem estabeleceu, para as duas ações (Ação de Busca e Apreensão e Ação de Obrigação de Fazer), o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, é nítido que caberá ao embargante o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) pelo custo econômico da Ação de Busca e Apreensão e, à embargada, o pagamento da mesma quantia pelo custo financeiro da Ação de Obrigação de Fazer.
III – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão