TJAM 0005628-26.2016.8.04.0000
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. VERBA ORIUNDA DO RECEBIMENTO DE FGTS CUJA CAUSA FOI ANTERIOR ÀS NÚPCIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Junto com os documentos trazidos aos autos, especificamente àqueles constantes às fls. 53/54, verifico que no dia 09/06/2005 o apelante recebeu o montante de R$23.643,54 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) referente a FGTS da Empresa Petrobrás. No referido documento consta que o valor percebido decorre do trânsito em julgado de sentença judicial (fls. 53), cuja admissão na empresa deu-se em 10/09/1975 (data da opção pelo FGTS). Por outro lado, no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 49 consta que a demissão do empregado deu-se no dia 31/05/1995, ou seja, muito antes do casamento entre as partes (02/12/1998). Dessa feita, indene de dúvidas que o valor do FGTS teve como causa um fato anterior às núpcias, uma vez que todo o período laborado na empresa (admissão e demissão) ocorreu antes do matrimônio entre as partes.
II - Feitas tais considerações, ressalto que devem ser registradas duas situações. A uma, é que o imóvel localizado na Rua Itacoatiara, n.º 2.180 foi adquirido em nome do filho do apelante Israel Simas Peixoto, conforme o instrumento colacionado às fls. 53/56, no dia 05/07/2005; a duas é que, ainda que se alegue que o apelante adquiriu o bem em "complicada transação, posto que diz pertencer o aludido imóvel ao seu próprio filho, (...), que o adquiriu com recursos doados pelo seu próprio pai (...)", não tem a autora direito a tal bem. É que mesmo que o bem pertença ao apelante e não ao seu filho, como alega a apelada, não tem ela direito ao imóvel porque o valor percebido em 2005, apesar de na constância do casamento, teve como título uma causa anterior às núpcias, conforme prevê o art. 1.661 do Código Civil. Diante disso, é certo que se um imóvel foi adquirido por um dos cônjuges com renda obtida com o recebimento de FGTS em período laborado antes das núpcias, obviamente que deve ser aplicada a regra da sub-rogação. É importante detectar o momento da causa e não da percepção de tal verba.
III - Por outro lado, no que diz respeito a casa localizada na Rua Coronel Juvêncio Soriano, n.º 2.501, registrado sob a matrícula n.º 3832, de acordo com a Escritura Pública de Venda e Compra acostada às fls. 209/211, é indene de dúvidas que a aquisição do referido imóvel deu-se no dia 15 de março de 1999, portanto, posterior às núpcias, ocorrida em 02/12/1998. Assim, deve fazer parte da meação, razão pela qual, indefiro o pedido.
IV - Por fim, quanto ao automóvel Caminhonete S-10, placa JWV-8198, igualmente inexistem provas de que sua aquisição ocorreu em sub-rogação da venda de outros automóveis pertencentes ao apelante ou sua genitora, como pretende. Pelo mesmo motivo, improcedente o pleito.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. VERBA ORIUNDA DO RECEBIMENTO DE FGTS CUJA CAUSA FOI ANTERIOR ÀS NÚPCIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Junto com os documentos trazidos aos autos, especificamente àqueles constantes às fls. 53/54, verifico que no dia 09/06/2005 o apelante recebeu o montante de R$23.643,54 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) referente a FGTS da Empresa Petrobrás. No referido documento consta que o valor percebido decorre do trânsito em julgado de sentença judicial (fls. 53), cuja admissão na empresa deu-se em 10/09/1975 (data da opção pelo FGTS). Por outro lado, no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 49 consta que a demissão do empregado deu-se no dia 31/05/1995, ou seja, muito antes do casamento entre as partes (02/12/1998). Dessa feita, indene de dúvidas que o valor do FGTS teve como causa um fato anterior às núpcias, uma vez que todo o período laborado na empresa (admissão e demissão) ocorreu antes do matrimônio entre as partes.
II - Feitas tais considerações, ressalto que devem ser registradas duas situações. A uma, é que o imóvel localizado na Rua Itacoatiara, n.º 2.180 foi adquirido em nome do filho do apelante Israel Simas Peixoto, conforme o instrumento colacionado às fls. 53/56, no dia 05/07/2005; a duas é que, ainda que se alegue que o apelante adquiriu o bem em "complicada transação, posto que diz pertencer o aludido imóvel ao seu próprio filho, (...), que o adquiriu com recursos doados pelo seu próprio pai (...)", não tem a autora direito a tal bem. É que mesmo que o bem pertença ao apelante e não ao seu filho, como alega a apelada, não tem ela direito ao imóvel porque o valor percebido em 2005, apesar de na constância do casamento, teve como título uma causa anterior às núpcias, conforme prevê o art. 1.661 do Código Civil. Diante disso, é certo que se um imóvel foi adquirido por um dos cônjuges com renda obtida com o recebimento de FGTS em período laborado antes das núpcias, obviamente que deve ser aplicada a regra da sub-rogação. É importante detectar o momento da causa e não da percepção de tal verba.
III - Por outro lado, no que diz respeito a casa localizada na Rua Coronel Juvêncio Soriano, n.º 2.501, registrado sob a matrícula n.º 3832, de acordo com a Escritura Pública de Venda e Compra acostada às fls. 209/211, é indene de dúvidas que a aquisição do referido imóvel deu-se no dia 15 de março de 1999, portanto, posterior às núpcias, ocorrida em 02/12/1998. Assim, deve fazer parte da meação, razão pela qual, indefiro o pedido.
IV - Por fim, quanto ao automóvel Caminhonete S-10, placa JWV-8198, igualmente inexistem provas de que sua aquisição ocorreu em sub-rogação da venda de outros automóveis pertencentes ao apelante ou sua genitora, como pretende. Pelo mesmo motivo, improcedente o pleito.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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