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Jurisprudência


TJAM 0005631-83.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATIVO - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de cópia do ato coator, consubstanciado em decisão denegatória exarada pela autoridade apontada como coatora, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante. 2. A documentação que acoberta o feito não comprova que o Paciente encontra-se preso, o que impossibilita a análise dos argumentos lançados na exordial. 3. O rito de habeas corpus não comporta dilação probatória, de maneira que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada de prova pré-constituída. 4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Data do Julgamento : 29/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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