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Jurisprudência


TJAM 0005638-07.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – SELIC – APLICABILIDADE - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A fixação da correção monetária e dos juros moratórios, assim como de seus percentuais ou índices, pode ser realizada pelo tribunal inclusive de ofício. 2-Pois bem, vaticina o art. 406 do Código Civil que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3-Segundo a Corte Especial do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa SELIC, por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Cheque
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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