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Jurisprudência


TJAM 0005639-89.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCRO CESSANTES NÃO PLEITEADO E OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS EMERGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Entre as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, encontra-se a extirpação do recurso de Embargos Infringentes do novo ordenamento jurídico processual civil. Contudo, em relação aos recursos interpostos quando da vigência do antigo Código de Processo Civil, ainda que seu julgamento se dê após a entrada em vigor da nova sistemática, imperioso reconhecer, nos termos da dicção do artigo 14 do NCPC, a necessidade da realização de seu julgamento com fulcro nos pressupostos previstos na ordem processual do Código de 1973. 2. No presente caso, não merece reparos a posição vencedora do Acórdão recorrido em relação à anulação do capítulo viciado da sentença apelada, que, de maneira extra petita, condenou a ora Embargada ao pagamento de lucros cessantes. Não deve ser corrigido, também, o entendimento atinente aos danos emergentes, já que tal matéria restou omissa pela sentença e não fora impugnada em sede de declaratórios pelos ora Embargantes, o que ofenderia a vedação à reforma para pior. 3. Já em relação aos danos morais, entendo que deve ser reformado o julgado embargado, pois as construtoras, diante dos atrasos que são, a cada dia, mais comuns, assumem compromissos visando lucros e se esquecem que do outro lado do contrato lidam com famílias e pessoas que às vezes empregam toda a sua renda para aquisição da casa própria e ficam à mercê de atrasos e justificativas vazias e sem fundamentos. 4. Assim, deve prevalecer o voto vencido somente em relação a manutenção da sentença quanto à indenização por danos morais, principalmente pelo seu caráter de inibição a tal atitude comumente verificada em demandas distribuídas no Judiciário. 5. Embargos Infringentes parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Embargos Infringentes / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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