TJAM 0005647-32.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO DETECTADA – DETRAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL – ART. 387, § 2º DO CPP – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARCERÁRIA OU OUTROS DOCUMENTOS QUE VIABILIZEM O CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
2. Detectada a omissão acerca da apreciação do argumento suscitado nas razões do recurso de apelação, relativo à aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP , é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir esse vício.
3. Da leitura do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, extrai-se que o legislador permitiu ao julgador, em caso de condenação, proceder ao desconto do tempo de prisão provisória na pena aplicada para fins de fixação do regime inicial apropriado ao réu.
4. Todavia, ante a ausência da certidão carcerária, com o histórico prisional do apelante, e a insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, não se pode precisar, com segurança, o tempo de prisão provisória do acusado, o que inviabiliza, nesse momento, a aplicação da detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise do pedido, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO DETECTADA – DETRAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL – ART. 387, § 2º DO CPP – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARCERÁRIA OU OUTROS DOCUMENTOS QUE VIABILIZEM O CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
2. Detectada a omissão acerca da apreciação do argumento suscitado nas razões do recurso de apelação, relativo à aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP , é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir esse vício.
3. Da leitura do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, extrai-se que o legislador permitiu ao julgador, em caso de condenação, proceder ao desconto do tempo de prisão provisória na pena aplicada para fins de fixação do regime inicial apropriado ao réu.
4. Todavia, ante a ausência da certidão carcerária, com o histórico prisional do apelante, e a insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, não se pode precisar, com segurança, o tempo de prisão provisória do acusado, o que inviabiliza, nesse momento, a aplicação da detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise do pedido, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Urucara
Comarca
:
Urucara
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