TJAM 0005647-66.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Argumento de fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a devida fundamentação que não merece prosperar, na medida em que a pena-base já foi fixada no mínimo legal;
III – Aplicação da redutora do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal e em razão da quantidade de droga apreendida;
IV – Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não cumprimento do requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido;
VI – Modificação, de ofício, do regime de cumprimento de pena do apelante, que preenche os requisitos do artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal;
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Argumento de fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a devida fundamentação que não merece prosperar, na medida em que a pena-base já foi fixada no mínimo legal;
III – Aplicação da redutora do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal e em razão da quantidade de droga apreendida;
IV – Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não cumprimento do requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido;
VI – Modificação, de ofício, do regime de cumprimento de pena do apelante, que preenche os requisitos do artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal;
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Juruá
Comarca
:
Juruá
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