TJAM 0005651-06.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 927 CPC/73 (ART. 561 CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE SOBRE ÁREA DISCUTIDA. PLEITO FUNDANDO EM DIREITO DE PROPRIEDADE. ANÁLISE DO DOMÍNIO DA ÁREA APENAS PARA AFERIR O REAL ESTADO DE POSSE. NÃO MODIFICAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE A ENSEJAR OFENSA À COISA JULGADA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que não fora provada a posse da apelante;
- A mesma se embasou durante todo o caminhar processual no seu direito à propriedade;
- A despeito da ação possessória se fundar no elemento posse, os títulos de domínio do imóvel serviram, juntamente com as demais provas, para comprovar que a recorrente não exerceu efetivamente a posse na área ocupada pelo apelado;
- A posse perfaz situação fática do exercício de poderes inerentes à propriedade, no entanto, esta não basta para definir o legítimo possuidor do bem imóvel a ensejar a propositura de ação possessória;
- Eventuais irregularidades nos títulos de propriedade da área se prestaram apenas a infirmar o plexo probatório de que não houve posse da área utilizada pelo recorrido, não havendo desconstituição ou rediscussão acerca da legitimidade do domínio da apelante;
- Rente a isso, não se afastou o livre convencimento do magistrado de piso em, da análise conjunta dos extensos depoimentos das partes e testemunhas, registros de ocorrências policiais à época e inspeção judicial in loco, atestar a ausência de posse da recorrente sobre a área em litígio.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 927 CPC/73 (ART. 561 CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE SOBRE ÁREA DISCUTIDA. PLEITO FUNDANDO EM DIREITO DE PROPRIEDADE. ANÁLISE DO DOMÍNIO DA ÁREA APENAS PARA AFERIR O REAL ESTADO DE POSSE. NÃO MODIFICAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE A ENSEJAR OFENSA À COISA JULGADA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que não fora provada a posse da apelante;
- A mesma se embasou durante todo o caminhar processual no seu direito à propriedade;
- A despeito da ação possessória se fundar no elemento posse, os títulos de domínio do imóvel serviram, juntamente com as demais provas, para comprovar que a recorrente não exerceu efetivamente a posse na área ocupada pelo apelado;
- A posse perfaz situação fática do exercício de poderes inerentes à propriedade, no entanto, esta não basta para definir o legítimo possuidor do bem imóvel a ensejar a propositura de ação possessória;
- Eventuais irregularidades nos títulos de propriedade da área se prestaram apenas a infirmar o plexo probatório de que não houve posse da área utilizada pelo recorrido, não havendo desconstituição ou rediscussão acerca da legitimidade do domínio da apelante;
- Rente a isso, não se afastou o livre convencimento do magistrado de piso em, da análise conjunta dos extensos depoimentos das partes e testemunhas, registros de ocorrências policiais à época e inspeção judicial in loco, atestar a ausência de posse da recorrente sobre a área em litígio.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Itapiranga
Comarca
:
Itapiranga
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