TJAM 0005669-90.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.O Embargante sustenta a existência de vício de omissão no acórdão de fls. 355/363, porquanto, não apontou quais foram os prejuízos causados pela ausência de intimação do Ministério Público, que, face a isto, violou a norma inserta no artigo 535, II, do CPC/73.
2.A presente lide tem por natureza a titularidade da propriedade de terras na zona rural do Município de Coari-AM, ou seja, o que se busca na presente ação é a tutela do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal/1988.
3.Insta ressaltar, o Ministério Público tem como seus princípios basilares a imparcialidade, daí porque, sua atuação como fiscal da lei, especificamente no processo civil, se faz obrigatória quando objetiva tutelar o interesse público, compreendendo os direitos sociais e individuais indisponíveis e ainda, a ordem jurídica.
4.Desta feita, entendo que a inércia do Ministério Público para atuar como custos legis, decorrente da ausência de sua intimação, ocasionou prejuízos aos Embargados para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, vez que estão, juridicamente, em posição de inferioridade em relação ao Embargante.
5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.O Embargante sustenta a existência de vício de omissão no acórdão de fls. 355/363, porquanto, não apontou quais foram os prejuízos causados pela ausência de intimação do Ministério Público, que, face a isto, violou a norma inserta no artigo 535, II, do CPC/73.
2.A presente lide tem por natureza a titularidade da propriedade de terras na zona rural do Município de Coari-AM, ou seja, o que se busca na presente ação é a tutela do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal/1988.
3.Insta ressaltar, o Ministério Público tem como seus princípios basilares a imparcialidade, daí porque, sua atuação como fiscal da lei, especificamente no processo civil, se faz obrigatória quando objetiva tutelar o interesse público, compreendendo os direitos sociais e individuais indisponíveis e ainda, a ordem jurídica.
4.Desta feita, entendo que a inércia do Ministério Público para atuar como custos legis, decorrente da ausência de sua intimação, ocasionou prejuízos aos Embargados para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, vez que estão, juridicamente, em posição de inferioridade em relação ao Embargante.
5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Procedimento Comum / Propriedade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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