TJAM 0005676-81.1995.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR CINCO APÓS APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE ARQUIVA O FEITO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.051/2004 NOS PROCESSOS EM CURSO. NORMA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A irresignação da Apelante de inocorrência da prescrição intercorrente, ante a falta de intimação da Fazenda Pública do despacho que determinou o arquivamento do feito não leva ao provimento do recurso, porquanto cabe ao Exequente promover diligências tendentes à satisfação do crédito.
2.É irrelevante que a Exequente não tenha sido intimada da suspensão do processo e antes da pronúncia da prescrição intercorrente, uma vez que não demonstrou na apelação a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
3.Com efeito, o atual §4º do art. 40 da LEF acrescentado pela Lei 11.051/2004 viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional
4.Ao contrário do que afirma o Apelante, tenho que a referida norma possui natureza processual resultando em sua aplicação imediata, inclusive para os processos em curso e de ofício, como no presente caso.
5.Com o objetivo de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, como a presente, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente".
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR CINCO APÓS APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE ARQUIVA O FEITO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.051/2004 NOS PROCESSOS EM CURSO. NORMA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A irresignação da Apelante de inocorrência da prescrição intercorrente, ante a falta de intimação da Fazenda Pública do despacho que determinou o arquivamento do feito não leva ao provimento do recurso, porquanto cabe ao Exequente promover diligências tendentes à satisfação do crédito.
2.É irrelevante que a Exequente não tenha sido intimada da suspensão do processo e antes da pronúncia da prescrição intercorrente, uma vez que não demonstrou na apelação a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
3.Com efeito, o atual §4º do art. 40 da LEF acrescentado pela Lei 11.051/2004 viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional
4.Ao contrário do que afirma o Apelante, tenho que a referida norma possui natureza processual resultando em sua aplicação imediata, inclusive para os processos em curso e de ofício, como no presente caso.
5.Com o objetivo de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, como a presente, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente".
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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