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Jurisprudência


TJAM 0005679-03.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a preliminar de ilegitimidade de parte não merece acolhimento. Embora a fundação possua autonomia para responder aos requerimentos de fornecimento do fármaco, uma vez que goza de personalidade jurídica e patrimônio próprios, é a Fazenda do Estado que garante o seu orçamento. Assim, o Apelante é parte legítima para responder à ação proposta. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que a responsabilidade em debate é compartilhada solidariamente por todos os entes da Federação. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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