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Jurisprudência


TJAM 0005687-19.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT E § 1.º DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. I – O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º- A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. II – O julgamento unipessoal do agravo por instrumento não viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do amplo acesso ao Poder Judiciário porque não se resignando com o referido decisum, poderá submetê-lo ao crivo do Colegiado por meio do agravo interno. III - A negativação do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de duplo contrato de financiamento quando, na verdade, somente um financiamento foi feito pelo contratante, resulta em dever de indenizar. IV - O montante de R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, ainda mais quando consignado na sentença a divisão entre o Apelante e a Empresa Crystal Veículos, cabendo a cada um a responsabilidade de indenizar R$5.000,00 (cinco mil reais), diante do quadro fático delimitado nos autos e proporcional ao grau de culpa do Recorrente, ao nível socioeconômico do Apelado e ao porte financeiro do Banco Apelante. Referido valor encontra-se dentro dos limites deferidos pelo Superior Tribunal de Justiça V – Agravo Interno improvido.

Data do Julgamento : 22/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Classe/Assunto : Agravo Interno / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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