TJAM 0005689-47.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Embargante, por meio dos presentes Aclaratórios, pretende o reconhecimento de vício omissivo no Acórdão embargado, aduzindo que o Órgão Julgador deixou de se manifestar a respeito da alegação de que a Impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, por estar classificada fora do número de vagas no mencionado certame.
2. Nada obstante, o Acórdão recorrido se manifestou, expressamente, a respeito desta questão, não havendo qualquer vício na decisão hostilizada, eis que houve o reconhecimento de que a desistência do candidato melhor classificado, dentro do prazo de validade do certame, gerou para a candidata subsequente, na ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação.
3. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Órgão Plenário, a respeito de questões já discutidas e decididas no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Embargante, por meio dos presentes Aclaratórios, pretende o reconhecimento de vício omissivo no Acórdão embargado, aduzindo que o Órgão Julgador deixou de se manifestar a respeito da alegação de que a Impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, por estar classificada fora do número de vagas no mencionado certame.
2. Nada obstante, o Acórdão recorrido se manifestou, expressamente, a respeito desta questão, não havendo qualquer vício na decisão hostilizada, eis que houve o reconhecimento de que a desistência do candidato melhor classificado, dentro do prazo de validade do certame, gerou para a candidata subsequente, na ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação.
3. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Órgão Plenário, a respeito de questões já discutidas e decididas no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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