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Jurisprudência


TJAM 0005689-47.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante, por meio dos presentes Aclaratórios, pretende o reconhecimento de vício omissivo no Acórdão embargado, aduzindo que o Órgão Julgador deixou de se manifestar a respeito da alegação de que a Impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, por estar classificada fora do número de vagas no mencionado certame. 2. Nada obstante, o Acórdão recorrido se manifestou, expressamente, a respeito desta questão, não havendo qualquer vício na decisão hostilizada, eis que houve o reconhecimento de que a desistência do candidato melhor classificado, dentro do prazo de validade do certame, gerou para a candidata subsequente, na ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. 3. Nessa vereda, conclui-se que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da Parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste egrégio Órgão Plenário, a respeito de questões já discutidas e decididas no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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