TJAM 0005699-33.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In casu, as teses trazidas pelo Embargante, sob a alegação de suposta obscuridade, refletem a tentativa de rediscussão do meritum causae que foi suficientemente analisado pelo acórdão embargado.
III – É sabido que, a uma, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – No mais, a duas, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição.
V – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In casu, as teses trazidas pelo Embargante, sob a alegação de suposta obscuridade, refletem a tentativa de rediscussão do meritum causae que foi suficientemente analisado pelo acórdão embargado.
III – É sabido que, a uma, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – No mais, a duas, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição.
V – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão