TJAM 0005702-29.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO.
I – O contrato temporário da Apelada teve duração de mais de 07 (sete) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863.125).
V – Não houve, in casu, a formulação do pedido específico acerca da reparação de "danos materiais". Houve, sim, pleito alusivo a "verbas rescisórias", sem, contudo, discriminá-las adequadamente, razão pela qual compartilho do mesmo entendimento da ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer, ao verificar a ausência de pedido específico, na espécie.
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO.
I – O contrato temporário da Apelada teve duração de mais de 07 (sete) anos.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelos anos trabalhados.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a corte suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863.125).
V – Não houve, in casu, a formulação do pedido específico acerca da reparação de "danos materiais". Houve, sim, pleito alusivo a "verbas rescisórias", sem, contudo, discriminá-las adequadamente, razão pela qual compartilho do mesmo entendimento da ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer, ao verificar a ausência de pedido específico, na espécie.
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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