main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005704-50.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não subsiste o interesse de agir do agravante, haja vista que por meio do presente recurso, buscava o recebimento e processamento do agravo de instrumento, e concomitantemente, a reforma da decisão do Juízo a quo, que deferiu medida liminar em favor da ora agravada, pois com a superveniência da sentença na ação principal, julgando procedente o pedido da autora, resta prejudicado o presente recurso. 2. Destarte, resta prejudicado o recurso em que se postula a reforma da decisão agravada, vez que antes do julgamento do agravo regimental, foi proferida sentença na ação de origem. As partes, consequentemente, não se encontram sob a égide da decisão agravada, mas sim, sob os efeitos da sentença. 3. Recurso de Agravo Regimental prejudicado.

Data do Julgamento : 02/04/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão