TJAM 0005704-50.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não subsiste o interesse de agir do agravante, haja vista que por meio do presente recurso, buscava o recebimento e processamento do agravo de instrumento, e concomitantemente, a reforma da decisão do Juízo a quo, que deferiu medida liminar em favor da ora agravada, pois com a superveniência da sentença na ação principal, julgando procedente o pedido da autora, resta prejudicado o presente recurso.
2. Destarte, resta prejudicado o recurso em que se postula a reforma da decisão agravada, vez que antes do julgamento do agravo regimental, foi proferida sentença na ação de origem. As partes, consequentemente, não se encontram sob a égide da decisão agravada, mas sim, sob os efeitos da sentença.
3. Recurso de Agravo Regimental prejudicado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não subsiste o interesse de agir do agravante, haja vista que por meio do presente recurso, buscava o recebimento e processamento do agravo de instrumento, e concomitantemente, a reforma da decisão do Juízo a quo, que deferiu medida liminar em favor da ora agravada, pois com a superveniência da sentença na ação principal, julgando procedente o pedido da autora, resta prejudicado o presente recurso.
2. Destarte, resta prejudicado o recurso em que se postula a reforma da decisão agravada, vez que antes do julgamento do agravo regimental, foi proferida sentença na ação de origem. As partes, consequentemente, não se encontram sob a égide da decisão agravada, mas sim, sob os efeitos da sentença.
3. Recurso de Agravo Regimental prejudicado.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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