TJAM 0005705-35.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO IMPEDIMENTO DERIVADO DA ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RESISTÊNCIA DO STJ E DO CPC/15. TESE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INGRESSO NA MATÉRIA PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AFRONTA AO ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INICIAL DA RESCISÓRIA INDEFERIDA.
1.A atuação em procedimento administrativo junto à Corregedoria-Geral de Justiça não prejudica o exercício da atividade jurisdição. Inaplicabilidade do artigo 144, II, do CPC/15. Precedentes do STJ e STF.
2.Em amadurecido reexame dos autos, cumpre reconhecer que o STJ vem exigindo decisão colegiada para o exercício da competência originária da Corte, bem como que alterações promovidas pelo novel diploma processual podem importar sua inviabilização doravante.
3.Considerando que o julgamento deste recurso já reúne o colegiado competente para a apreciação da Ação Rescisória, no espírito do princípio da eficiência (artigo 8º do CPC/15) a oportunidade deve ser aproveitada para que se proceda a entrega da prestação jurisdicional mais completa possível, procedendo-se, assim, à pronta imersão no juízo rescisório.
4.Avançando nesta análise, ressai nítido que o indeferimento deve ser preservado, isto é, a demanda rescisória não pode ser admitida, visto que viola direta e inequivocamente o artigo 59 da Lei n. 9.099/95.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no tocante à necessidade de decisão colegiada para exercício da competência originária da Corte. Ato contínuo, inicial da Ação Rescisória indeferida, em respeito ao artigo 59 da Lei n. 9.099/95.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO IMPEDIMENTO DERIVADO DA ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RESISTÊNCIA DO STJ E DO CPC/15. TESE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INGRESSO NA MATÉRIA PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AFRONTA AO ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INICIAL DA RESCISÓRIA INDEFERIDA.
1.A atuação em procedimento administrativo junto à Corregedoria-Geral de Justiça não prejudica o exercício da atividade jurisdição. Inaplicabilidade do artigo 144, II, do CPC/15. Precedentes do STJ e STF.
2.Em amadurecido reexame dos autos, cumpre reconhecer que o STJ vem exigindo decisão colegiada para o exercício da competência originária da Corte, bem como que alterações promovidas pelo novel diploma processual podem importar sua inviabilização doravante.
3.Considerando que o julgamento deste recurso já reúne o colegiado competente para a apreciação da Ação Rescisória, no espírito do princípio da eficiência (artigo 8º do CPC/15) a oportunidade deve ser aproveitada para que se proceda a entrega da prestação jurisdicional mais completa possível, procedendo-se, assim, à pronta imersão no juízo rescisório.
4.Avançando nesta análise, ressai nítido que o indeferimento deve ser preservado, isto é, a demanda rescisória não pode ser admitida, visto que viola direta e inequivocamente o artigo 59 da Lei n. 9.099/95.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no tocante à necessidade de decisão colegiada para exercício da competência originária da Corte. Ato contínuo, inicial da Ação Rescisória indeferida, em respeito ao artigo 59 da Lei n. 9.099/95.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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