TJAM 0005707-39.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – No panorama delineado nos autos, destaca-se a existência de erro material constante no acórdão combatido, uma vez que deve haver a retificação dos itens IV da ementa (fl. 219) e 02.07. (fl. 229) do corpo do voto quando se menciona "sentença" ao invés de decisão interlocutória, portanto, necessária a retificação, portanto, quando se falar em "sentença" nos 2 (dois) itens supramencionados, leia-se "decisão interlocutória";
III - Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
IV – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente apenas retificar erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – No panorama delineado nos autos, destaca-se a existência de erro material constante no acórdão combatido, uma vez que deve haver a retificação dos itens IV da ementa (fl. 219) e 02.07. (fl. 229) do corpo do voto quando se menciona "sentença" ao invés de decisão interlocutória, portanto, necessária a retificação, portanto, quando se falar em "sentença" nos 2 (dois) itens supramencionados, leia-se "decisão interlocutória";
III - Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado;
IV – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente apenas retificar erro material.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Incorporação Imobiliária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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