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Jurisprudência


TJAM 0005710-57.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL-PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 50, § 1.°, I, LEI COMPLEMENTAR N.° 30/01. EXPRESSÃO "QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS". INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – Na forma do art. 201, § 11, CF/88, aplicável ao Regime Próprio de Previdência por força do art. 40, § 12, CF/88, a base de cálculo da contribuição previdenciária deve incluir todos os ganhos habituais do servidor que se incorporam à remuneração e repercutem nos proventos da inatividade. II - Consoante entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal, as parcelas que não se incorporam para fins de aposentadoria do servidor público não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A expressão "quaisquer outras vantagens", constante no art. 50, §1.°, I, da Lei Complementar Estadual n.° 30/2001, que disciplina a forma de custeio do regime próprio de previdência, dever-a ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, excluindo-se qualquer hermenêutica que viabilize a incidência da contribuição previdenciária sobre parcela de remuneração que não se incorporará no cálculo dos proventos do servidor público inativo. IV – Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado procedente para declarar inconstitucionais as interpretações à expressão "quaisquer outras vantagens", constante no art. 50, § 1.°, I, da Lei Complementar n.° 30/01, que permitam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não são incorporáveis aos proventos da inatividade.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Desconto em folha de pagamento
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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