TJAM 0005720-67.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policiais militares que preenchem, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Precedentes. Ademais, o diploma regulador da matéria (Lei Estadual n.º 4.044/2014) não condiciona a progressão de carreira dos militares à existência de dotação orçamentária específica.
2. Não prospera o argumento de que a almejada progressão dos impetrantes não pode se concretizar diante da suposta ausência de vagas na patente superior, o que, aliás, sequer restou comprovado pelo agravante. É que, conforme exposto na decisão agravada, sobredita legislação impõe como desnecessária a existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando os servidores estiveram inseridos no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que os impetrantes tiveram suas promoções previstas para 31/12/2015.
3. Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, vez que nela constam todas as razões que embasaram a concessão da medida liminar, mormente a respeito da presença dos seus requisitos autorizadores e da inexistência de óbices legais.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policiais militares que preenchem, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Precedentes. Ademais, o diploma regulador da matéria (Lei Estadual n.º 4.044/2014) não condiciona a progressão de carreira dos militares à existência de dotação orçamentária específica.
2. Não prospera o argumento de que a almejada progressão dos impetrantes não pode se concretizar diante da suposta ausência de vagas na patente superior, o que, aliás, sequer restou comprovado pelo agravante. É que, conforme exposto na decisão agravada, sobredita legislação impõe como desnecessária a existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando os servidores estiveram inseridos no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que os impetrantes tiveram suas promoções previstas para 31/12/2015.
3. Sendo assim, é de se manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, vez que nela constam todas as razões que embasaram a concessão da medida liminar, mormente a respeito da presença dos seus requisitos autorizadores e da inexistência de óbices legais.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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