TJAM 0005732-81.2017.8.04.0000
Embargos de declaração. Omissão. Existência Fixação de pena-multa. Princípio da proporcionalidade. Fixação da pena privativa de liberdade.
1- Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos ambíguos, omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal.
2 - As penas restritivas de direitos são autônomas e podem substituir as penas privativas de liberdade quando essa não for superior à 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com grave ameaça à pessoa, quando o réu não for reincidente em crime doloso, quando a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
3- Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Existência Fixação de pena-multa. Princípio da proporcionalidade. Fixação da pena privativa de liberdade.
1- Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos ambíguos, omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal.
2 - As penas restritivas de direitos são autônomas e podem substituir as penas privativas de liberdade quando essa não for superior à 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com grave ameaça à pessoa, quando o réu não for reincidente em crime doloso, quando a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
3- Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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