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Jurisprudência


TJAM 0005734-32.2009.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATO CONCRETO E ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - Tratando-se de ato da Administração Pública que suspendeu o pagamento de pensão a que recebia a Impetrante, configurando-se este como ato concreto, único e de efeitos permanentes, é de entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça que é da sua ciência pela parte interessada que começa a correr o prazo decadencial previsto na legislação. - Tendo impetrado a ação mandamental passados mais de oito meses depois de findo o prazo legal, necessário que se reconheça a decadência a teor do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. - Segurança denegada ante a extinção do feito, com resolução do mérito ((Lei 12.016, de 07.08.2009, art. 6º, §5º c/c CPC, art. 269, IV).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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