TJAM 0005734-32.2009.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATO CONCRETO E ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- Tratando-se de ato da Administração Pública que suspendeu o pagamento de pensão a que recebia a Impetrante, configurando-se este como ato concreto, único e de efeitos permanentes, é de entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça que é da sua ciência pela parte interessada que começa a correr o prazo decadencial previsto na legislação.
- Tendo impetrado a ação mandamental passados mais de oito meses depois de findo o prazo legal, necessário que se reconheça a decadência a teor do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
- Segurança denegada ante a extinção do feito, com resolução do mérito ((Lei 12.016, de 07.08.2009, art. 6º, §5º c/c CPC, art. 269, IV).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATO CONCRETO E ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- Tratando-se de ato da Administração Pública que suspendeu o pagamento de pensão a que recebia a Impetrante, configurando-se este como ato concreto, único e de efeitos permanentes, é de entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça que é da sua ciência pela parte interessada que começa a correr o prazo decadencial previsto na legislação.
- Tendo impetrado a ação mandamental passados mais de oito meses depois de findo o prazo legal, necessário que se reconheça a decadência a teor do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
- Segurança denegada ante a extinção do feito, com resolução do mérito ((Lei 12.016, de 07.08.2009, art. 6º, §5º c/c CPC, art. 269, IV).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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