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Jurisprudência


TJAM 0005739-44.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE NO TOCANTE ÀS TESES CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE SOLDO E REMUNERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A mera leitura do acórdão hostilizado faz ver que todas as questões cujo enfrentamento é ora exigido foram devidamente debatidas com clareza e precisão. 2. No tocante à arguída omissão quanto à distinção entre soldo e remuneração, insta registrar que tal traduz inovação recursal, pois esta questão não foi suscitada por ocasião da Apelação (fls. 507/523 dos autos principais), mas apenas nos aclaratórios. Logo, inviável sua análise. 3. A arguída violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93 da Constituição da República e artigo 535 do Código de Processo Civil, igualmente, desmerece atenção, porquanto, além de vaga e genérica nada diz com as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração dispostas no artigo 535 da Lei Processual Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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