TJAM 0005742-45.2005.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA – OFENSA À IMAGEM-ATRIBUTO – ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA
- A imagem-atributo consiste no direito de personalidade titulado por pessoa física ou jurídica referente às qualidades pelas quais a pessoa é reconhecida socialmente. Significa, em outras palavras, a reputação do seu titular, de sorte que a sua violação gera a este direito à indenização;
- No caso em análise, ao se afirmar que existiriam costumeiras acusações comprovadas contra o Apelante, o Recorrido demonstrou total irresponsabilidade com a matéria veiculada, de sorte que violou os limites da liberdade à informação, atingindo diretamente a reputação daquele;
- Ademais, ao fazer tais afirmações, o SINDAMAZON violou o princípio do estado de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, vindo a atingir, até mesmo, a dignidade da vítima, não restando dúvidas quanto ao seu dever de indenizá-lo;
- Não houve comprovação da repercussão nacional da notícia, de modo que, ao se fixar o quantum da indenização, faz-se mister levar em consideração a abrangência regional do periódico;
- Por essa razão, ante às peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a imputação de vários crimes, a afirmação de que tais acusações estariam comprovadas e de que o Apelante tinha o costume de ser envolvido em ilícitos penais, bem como em observância à finalidade didática das condenações por dano moral, entendo ser razoável fixar a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto aos juros de mora e correção monetária, o entendimento consolidado nas súmulas 54 e 362, ambas do STJ;
- Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA – OFENSA À IMAGEM-ATRIBUTO – ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA
- A imagem-atributo consiste no direito de personalidade titulado por pessoa física ou jurídica referente às qualidades pelas quais a pessoa é reconhecida socialmente. Significa, em outras palavras, a reputação do seu titular, de sorte que a sua violação gera a este direito à indenização;
- No caso em análise, ao se afirmar que existiriam costumeiras acusações comprovadas contra o Apelante, o Recorrido demonstrou total irresponsabilidade com a matéria veiculada, de sorte que violou os limites da liberdade à informação, atingindo diretamente a reputação daquele;
- Ademais, ao fazer tais afirmações, o SINDAMAZON violou o princípio do estado de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, vindo a atingir, até mesmo, a dignidade da vítima, não restando dúvidas quanto ao seu dever de indenizá-lo;
- Não houve comprovação da repercussão nacional da notícia, de modo que, ao se fixar o quantum da indenização, faz-se mister levar em consideração a abrangência regional do periódico;
- Por essa razão, ante às peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a imputação de vários crimes, a afirmação de que tais acusações estariam comprovadas e de que o Apelante tinha o costume de ser envolvido em ilícitos penais, bem como em observância à finalidade didática das condenações por dano moral, entendo ser razoável fixar a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto aos juros de mora e correção monetária, o entendimento consolidado nas súmulas 54 e 362, ambas do STJ;
- Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC;
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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