TJAM 0005743-81.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO – PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO – FGTS - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO – CONTRATO NULO – VERBA DEVIDA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo.
2.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
3.Quanto a sua irresignação no que tange o arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que não merece razão o Recorrente. Digo isso, pelo fato de que verifica-se que o percentual de 15% sobre o valor da condenação revela-se condizente com o princípio da equidade, na medida em que foram atendidos, de forma substancial, os pedidos deduzidos na exordial, devendo o ônus sucumbencial ser inteiramente suportado pela Apelante.
4.Recurso conhecido e provido, para conhecer e negar provimento a Apelação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO – PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO – FGTS - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO – CONTRATO NULO – VERBA DEVIDA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
1.Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, devem os Embargos Declaratórios aviados face a decisão monocrática proferida pelo relator do feito ser recebidos como Agravo Regimental, tendo em vista o manifesto caráter infringente do reclamo.
2.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
3.Quanto a sua irresignação no que tange o arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que não merece razão o Recorrente. Digo isso, pelo fato de que verifica-se que o percentual de 15% sobre o valor da condenação revela-se condizente com o princípio da equidade, na medida em que foram atendidos, de forma substancial, os pedidos deduzidos na exordial, devendo o ônus sucumbencial ser inteiramente suportado pela Apelante.
4.Recurso conhecido e provido, para conhecer e negar provimento a Apelação.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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