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Jurisprudência


TJAM 0005744-66.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. HABITUALIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA DESCARACTERIZADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PROPRIEDADE DA RES FURTIVA NÃO COMPROVADA PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso dos autos, não houve ciência inequívoca da sentença, pois, além de a intimação eletrônica ter sido realizada em nome de advogado já desconstituído, o acusado não foi intimado pessoalmente do teor do decisum. II – O comparecimento espontâneo supre o vício de intimação da sentença, fluindo a partir dele o prazo recursal. Na hipótese, após o vício de intimação da sentença, a data do comparecimento espontâneo do acusado confunde-se com a própria data de protocolo da Apelação, evidenciando, portanto, a tempestividade do referido recurso. III – Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o Código Penal Brasileiro adotou, para tratamento do crime continuado, a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva, restando descaracterizada a continuidade delitiva quando o agente ostenta condição de criminoso habitual, eis que ausente o requisito da unidade de desígnios. IV – Outrossim, irrelevante, para fins de configuração do crime de furto, que a res furtiva seja ou não de propriedade da vítima, bastando para tanto que esta se encontre na posse do objeto subtraído.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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