main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005758-16.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO NO JULGAMENTO QUE PRETENDE VER ANULADO. NÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE. a) segundo consta do caderno processual, o pedido de data de julgamento foi republicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2016, havendo intimação dos advogados de ambas as partes que figuram como apelantes e apeladas no recurso de apelação, b) após a publicação da data de julgamento, o processo é incluído automaticamente na próxima sessão do órgão julgador, sistemática que orienta a praxe forense no âmbito desta Corte, c) consoante se denota do acórdão de fls. 1882/1899, a apelação da ora embargante (Acrópole Instituições Educacionais Ltda e Outros) foi provida, de modo que a ausência de sustentação oral por parte de seus causídicos não representa nulidade do julgamento, pois, de acordo com a regra da 'pas de nullité sans grief', não há que se declarar nulidade sem a ocorrência de efetivo prejuízo. Precedentes do Superior Tribunal - STJ, d) embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão