TJAM 0005762-19.2017.8.04.0000
APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E HABITUAL DEMONSTRADO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Para a configuração da infração penal capitulada no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige a lei a demonstração de um vínculo específico revestido de estabilidade e permanência ou habitualidade, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
2. In casu, observa-se que os policiais descreveram o modus operandi da conduta dos acusados, narrando que o apelante Leonardo seria responsável pela venda da substância entorpecente, que se realizava na sua casa, enquanto ao apelante Francisco caberia o reabastecimento das drogas quando estas acabassem.
3. A despeito da negativa de autoria por parte de dois apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. Precedentes.
5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, uma vez que a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito evidencia a habitualidade criminosa dos agentes e, portanto, a sua dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E HABITUAL DEMONSTRADO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Para a configuração da infração penal capitulada no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige a lei a demonstração de um vínculo específico revestido de estabilidade e permanência ou habitualidade, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
2. In casu, observa-se que os policiais descreveram o modus operandi da conduta dos acusados, narrando que o apelante Leonardo seria responsável pela venda da substância entorpecente, que se realizava na sua casa, enquanto ao apelante Francisco caberia o reabastecimento das drogas quando estas acabassem.
3. A despeito da negativa de autoria por parte de dois apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. Precedentes.
5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, uma vez que a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito evidencia a habitualidade criminosa dos agentes e, portanto, a sua dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
6. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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