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Jurisprudência


TJAM 0005762-58.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ADOTA COMO RATIO DECIDENDI A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Ab initio, a preclusão temporal, consoante a consagrada doutrina de Fredie Didier Jr., tem lugar quando ocorre a "perda do poder processual em razão de seu não exercício no momento oportuno". II – Fincadas tais premissas, constato que a Agravada, quando instada a indicar as provas que pretendia produzir em audiência, consignou expressamente que "pretende produzir provas testemunhais em audiência". Nesses termos, afasto, desde logo, a alegada preclusão temporal. III – No mais, o Magistrado, após anunciar o julgamento antecipado da lide, não pode adotar como ratio decidendi a ausência de provas, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. IV – Logo, o decisium fustigado deve ser mantido, a uma, porque a Agravada, quando instada a indicar as provas que pretendia produzir em audiência (despacho de fl. 194), consignou expressamente que "pretende produzir provas testemunhais em audiência" (petição de fl. 205) e; a duas, porque o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide e ao prolatar a sentença julgou improcedente o pleito inicial da Indenizatória por ausência de provas. V – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 22/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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