TJAM 0005762-58.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ADOTA COMO RATIO DECIDENDI A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Ab initio, a preclusão temporal, consoante a consagrada doutrina de Fredie Didier Jr., tem lugar quando ocorre a "perda do poder processual em razão de seu não exercício no momento oportuno".
II – Fincadas tais premissas, constato que a Agravada, quando instada a indicar as provas que pretendia produzir em audiência, consignou expressamente que "pretende produzir provas testemunhais em audiência". Nesses termos, afasto, desde logo, a alegada preclusão temporal.
III – No mais, o Magistrado, após anunciar o julgamento antecipado da lide, não pode adotar como ratio decidendi a ausência de provas, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
IV – Logo, o decisium fustigado deve ser mantido, a uma, porque a Agravada, quando instada a indicar as provas que pretendia produzir em audiência (despacho de fl. 194), consignou expressamente que "pretende produzir provas testemunhais em audiência" (petição de fl. 205) e; a duas, porque o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide e ao prolatar a sentença julgou improcedente o pleito inicial da Indenizatória por ausência de provas.
V – Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ADOTA COMO RATIO DECIDENDI A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Ab initio, a preclusão temporal, consoante a consagrada doutrina de Fredie Didier Jr., tem lugar quando ocorre a "perda do poder processual em razão de seu não exercício no momento oportuno".
II – Fincadas tais premissas, constato que a Agravada, quando instada a indicar as provas que pretendia produzir em audiência, consignou expressamente que "pretende produzir provas testemunhais em audiência". Nesses termos, afasto, desde logo, a alegada preclusão temporal.
III – No mais, o Magistrado, após anunciar o julgamento antecipado da lide, não pode adotar como ratio decidendi a ausência de provas, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
IV – Logo, o decisium fustigado deve ser mantido, a uma, porque a Agravada, quando instada a indicar as provas que pretendia produzir em audiência (despacho de fl. 194), consignou expressamente que "pretende produzir provas testemunhais em audiência" (petição de fl. 205) e; a duas, porque o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide e ao prolatar a sentença julgou improcedente o pleito inicial da Indenizatória por ausência de provas.
V – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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