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Jurisprudência


TJAM 0005767-41.2017.8.04.0000

Ementa
LATROCÍNIO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – FORMALIDADE – NULIDADE – REJEIÇÃO – PROVAS – SUFICIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTO – TESTEMUNHAS– CONTRARIEDADE – INEXISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO – INADMISSIBILIDADE – PENA-BASE – DEVIDAMENTE SOPESADA (ART. 59 CP) - RECURSO IMPROVIDO. – Rejeita-se a nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico por falta de formalidade do art. 226,do CPP, que constitui rol de recomendações não taxativas; – Impossível a absolvição quando as provas materiais corroboram os indícios confirmados durante a instrução processual e o depoimento uníssono, harmônico e detalhado de cada testemunha, evidenciando a autoria do crime; – É inadmissível a desclassificação do latrocínio, visto que "A comprovação do dolo do agente não se dá por meio de uma prova técnica que ateste que a ação foi ou não finalisticamente dirigida à produção do resultado morte, mas sim através da análise das circunstâncias do fato que deem indícios de sua vontade." (MP) – Não há que se modificar a pena-base, devidamente sopesada, bastando que uma das circunstâncias seja desfavorável para justificar a pena-base acima do mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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