TJAM 0005767-41.2017.8.04.0000
LATROCÍNIO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – FORMALIDADE – NULIDADE – REJEIÇÃO – PROVAS – SUFICIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTO – TESTEMUNHAS– CONTRARIEDADE – INEXISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO – INADMISSIBILIDADE – PENA-BASE – DEVIDAMENTE SOPESADA (ART. 59 CP) - RECURSO IMPROVIDO.
– Rejeita-se a nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico por falta de formalidade do art. 226,do CPP, que constitui rol de recomendações não taxativas;
– Impossível a absolvição quando as provas materiais corroboram os indícios confirmados durante a instrução processual e o depoimento uníssono, harmônico e detalhado de cada testemunha, evidenciando a autoria do crime;
– É inadmissível a desclassificação do latrocínio, visto que "A comprovação do dolo do agente não se dá por meio de uma prova técnica que ateste que a ação foi ou não finalisticamente dirigida à produção do resultado morte, mas sim através da análise das circunstâncias do fato que deem indícios de sua vontade." (MP)
– Não há que se modificar a pena-base, devidamente sopesada, bastando que uma das circunstâncias seja desfavorável para justificar a pena-base acima do mínimo legal.
Ementa
LATROCÍNIO – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – FORMALIDADE – NULIDADE – REJEIÇÃO – PROVAS – SUFICIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTO – TESTEMUNHAS– CONTRARIEDADE – INEXISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO – INADMISSIBILIDADE – PENA-BASE – DEVIDAMENTE SOPESADA (ART. 59 CP) - RECURSO IMPROVIDO.
– Rejeita-se a nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico por falta de formalidade do art. 226,do CPP, que constitui rol de recomendações não taxativas;
– Impossível a absolvição quando as provas materiais corroboram os indícios confirmados durante a instrução processual e o depoimento uníssono, harmônico e detalhado de cada testemunha, evidenciando a autoria do crime;
– É inadmissível a desclassificação do latrocínio, visto que "A comprovação do dolo do agente não se dá por meio de uma prova técnica que ateste que a ação foi ou não finalisticamente dirigida à produção do resultado morte, mas sim através da análise das circunstâncias do fato que deem indícios de sua vontade." (MP)
– Não há que se modificar a pena-base, devidamente sopesada, bastando que uma das circunstâncias seja desfavorável para justificar a pena-base acima do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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