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Jurisprudência


TJAM 0005770-64.2015.8.04.0000

Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ARTS. 22, I E 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 17/97 DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. EXONERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR QUE SE CANDIDATAR A OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA QUE EXCEDE O CAMPO DO INTERESSE LOCAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO PACTO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL. 1. Os artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé, impõem a exoneração compulsória aos Conselheiros Tutelares que se candidatarem a cargo público eletivo. 2. Eventual incompatibilidade entre o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar e o lançamento da candidatura do seu titular a outro cargos eletivo, em abstrato, não traduz questão de interesse predominantemente local a ensejar a competência legislativa municipal, nos termos dos artigos 30, I e II da Constituição da República. 3. Ofensa imediata ao artigo 118 da Constituição do Estado, segundo o qual a competência legislativa dos Municípios se limita ao campo desenhado no Pacto Federativo. 4. Inconstitucionalidade dos artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé reconhecida.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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