TJAM 0005770-64.2015.8.04.0000
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ARTS. 22, I E 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 17/97 DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. EXONERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR QUE SE CANDIDATAR A OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA QUE EXCEDE O CAMPO DO INTERESSE LOCAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO PACTO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL.
1. Os artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé, impõem a exoneração compulsória aos Conselheiros Tutelares que se candidatarem a cargo público eletivo.
2. Eventual incompatibilidade entre o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar e o lançamento da candidatura do seu titular a outro cargos eletivo, em abstrato, não traduz questão de interesse predominantemente local a ensejar a competência legislativa municipal, nos termos dos artigos 30, I e II da Constituição da República.
3. Ofensa imediata ao artigo 118 da Constituição do Estado, segundo o qual a competência legislativa dos Municípios se limita ao campo desenhado no Pacto Federativo.
4. Inconstitucionalidade dos artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé reconhecida.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ARTS. 22, I E 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 17/97 DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ. EXONERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR QUE SE CANDIDATAR A OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MATÉRIA QUE EXCEDE O CAMPO DO INTERESSE LOCAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO PACTO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL.
1. Os artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé, impõem a exoneração compulsória aos Conselheiros Tutelares que se candidatarem a cargo público eletivo.
2. Eventual incompatibilidade entre o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar e o lançamento da candidatura do seu titular a outro cargos eletivo, em abstrato, não traduz questão de interesse predominantemente local a ensejar a competência legislativa municipal, nos termos dos artigos 30, I e II da Constituição da República.
3. Ofensa imediata ao artigo 118 da Constituição do Estado, segundo o qual a competência legislativa dos Municípios se limita ao campo desenhado no Pacto Federativo.
4. Inconstitucionalidade dos artigos 21, II e 28, parágrafo único da Lei n. 17 de 10.12.1997, do Município de Eirunepé reconhecida.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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